A avaliação psicossocial para trabalhos perigosos, introduzida no Brasil pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem sido alvo de debates entre profissionais da psicologia e de outras áreas que atuam no campo da Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Especificamente para os trabalhos com combustíveis, em altura e em espaços confinados, a avaliação psicossocial é compulsória tanto nos exames de saúde para fins admissionais, quanto nos exames periódicos e demissionais, configurando assim um campo de atuação extenso que contempla várias categorias profissionais em diversos ramos da economia.
A necessidade de realização de avaliações psicossociais está presente na Norma Regulamentadora 20 (NR 20), que define os aspectos de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (Brasil, 2014); na Norma Regulamentadora 33 (NR 33) que determina a Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados (Brasil, 2006); e na Norma Regulamentadora 35 (NR35) que especifica o Trabalho em altura (Brasil, 2012) – todas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Estas condições de trabalho apresentam altas exigências físicas e mentais, uma vez que os trabalhadores necessitam assumir posturas inadequadas, são expostos a temperaturas extremas, a ruídos excessivos e, por vezes, a produtos tóxicos ou contaminantes. As exigências mentais se relacionam a exposição dos trabalhadores a estressores contínuos e ao risco de morte, uma vez que os acidentes nestas condições apresentam alta taxa de mortalidade (Health and Safety Executive, 2014; Rekus, 1994).
As NRs apresentam, ao seu final, um glossário onde há uma definição genérica do que sejam riscos psicossociais. Estes são definidos como a “influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos”.
Desta forma, a realização de avaliações psicossociais neste contexto pressupõe o “diagnóstico psicológico” e a “orientação e seleção profissional”, caracterizando-se assim uma atividade privativa do psicólogo conforme a Lei n. 4.119/1962 (1962). Tal prática, portanto, deve ser realizada a partir de princípios, conhecimentos e técnicas cientificamente embasados e reconhecidos no âmbito da profissão (Conselho Federal de Psicologia, 2013, 2014).
Referência:
O texto acima trata-se de trechos do artigo: RODRIGUES, C.M.L.; FAIAD, C. Avaliação Psicossocial no Contexto das Normas Regulamentadoras do Trabalho: Desafios e Práticas Profissionais. Psic. Rev. São Paulo, volume 27, n. 2, 287-310, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.23925/2594-3871.2018v27i2p287-310 Acesso em 12 jul 19.